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Orientações para os estabelecimentos de ensino quanto à medição da temperatura corporal dos alunos.

by | Jul 9, 2021 | CNPD

https://www.cnpd.pt/media/sp4b0ara/orientacoes_medicao_temperatura_estabelecimentos_ensino.pdf

Em face das notícias divulgadas pela comunicação social de que, na retoma das aulas presenciais, na atual situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS- CoV-2 e pela doença Covid-19, alguns estabelecimentos de ensino adotaram o procedimento de leitura da temperatura corporal dos alunos, entende a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ser oportuno recordar que a leitura de temperatura corporal de alunos, independentemente de se realizar ou não o respetivo registo, constitui um tratamento de dados pessoais1.

Na verdade, a temperatura corporal é informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, e sobre ela está a ser realizada uma operação de recolha e análise, tanto que, em função do resultado da medição observado, é tomada uma decisão que afeta a vida do aluno titular dos dados: se é ou não admitida a sua entrada no estabelecimento de ensino que frequenta e, portanto, se é impedido de assistir e participar nas aulas presenciais.

Assim, a CNPD, no exercício das suas atribuições e competências2, vem sensibilizar os estabelecimentos de ensino para a obrigação de verificarem e demonstrarem que os tratamentos que realizam cumprem os princípios e as regras legais de proteção dos dados pessoais3. Com efeito, enquanto responsáveis pelos tratamentos, recai sobre os estabelecimentos de ensino a obrigação de verificar e demonstrar que a sujeição dos alunos ao procedimento de leitura corporal antes da entrada nas respetivas instalações assenta num fundamento de licitude4 e respeita os princípios de proteção de dados pessoais5.

Nesses termos, importa esclarecer que não basta o interesse legítimo do responsável ou de terceiro em prevenir o contágio da doença Covid-19 para se ter como lícito o tratamento6. Não apenas porque o RGPD faz depender a consideração deste pressuposto de uma avaliação da não prevalência dos direitos e interesses dos titulares de dados, em especial quando estes sejam crianças, mas também porque em causa está um dado relativo à saúde, cujo tratamento está por regra proibido7.

Como tal a licitude do tratamento depende ainda de se verificar uma das condições do n.º 2 e, porventura, do n.º 3, do artigo 9.º do RGPD.

A este propósito destaca-se que o diploma legal que regula a retoma das atividades letivas presenciais não prevê este tratamento de dados pessoais. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, adita ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o artigo 3.º-A, no qual se determina apenas que os estabelecimentos de ensino reorganizem «os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico». Nem as orientações e recomendações da Direção-Geral da Saúde, para o qual o mesmo remete, apontam para esta medida como adequada e necessária à salvaguarda da saúde pública8. Na verdade, quanto ao acesso ao recinto escolar, nas orientações somente se especifica o «dever de garantir que todos estão a utilizar máscara. Deve ainda ser acautelada a higienização das mãos à entrada e à saída, com solução antisséptica de base alcoólica (SABA)».

Como em outros contextos, a Direção-Geral da Saúde sublinha a importância da automonitorização dos sintomas da doença e, portanto, determina que «os alunos, bem como o pessoal docente e não docente com sinais ou sintomas sugestivos de COVID- 19, não devem apresentar-se na escola».

Naturalmente, como em relação a outros tipos de organizações, recomenda que se atue em conformidade com o Plano de Contingência interno e se adotem os procedimentos adequados perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19, que foram já objeto de orientações pela mesma entidade, nas quais não se especifica a imposição de procedimento de medição da temperatura corporal antes de entrar nas instalações do responsável pelo tratamento9.

Paralelamente, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, nada prevê quanto a tal procedimento no âmbito da retoma das atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino superior, limitando-se a remeter para os planos de levantamento das medidas de contenção aprovadas pelas instituições de ensino superior e para as orientações da Direção-Geral de Saúde.

É certo que os estabelecimentos de ensino, nos diferentes níveis de ensino, dispõem de autonomia regulamentar, no âmbito da qual pode ser definido o estatuto do aluno. Porém, a restrição a direitos, liberdades e garantias, como seja o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, só pode ocorrer por determinação de lei, que preveja medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados, não podendo, por isso, em caso algum um regulamento de um estabelecimento de ensino introduzir inovatoriamente uma restrição daqueles direitos10.

Ainda a propósito dos fundamentos de licitude para o tratamento de dados de saúde, importa destacar que o consentimento, para ser juridicamente relevante, tem de ser dado em condições que garantam a liberdade inerente a essa manifestação11. O que pressupõe, não apenas informação clara sobre as condições do tratamento de dados

pessoais e sobre as consequências do mesmo, mas também que essa manifestação de vontade explícita não esteja condicionada ou prejudicada pelas eventuais repercussões (ou pela ameaça de repercussões) que a recusa da sua emissão possa ter – como estabelece o RGPD, só se considera consentimento do titular dos dados «uma manifestação de vontade livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita […] que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento»12. Significa isto que a declaração de vontade eventualmente manifestada pelo aluno, ou pelo encarregado de educação, só é relevante para fundamentar o tratamento se não houver ameaça ou comunicação de que a recusa de sujeição ao procedimento de leitura da temperatura corporal implica a consequência negativa para o aluno de ser impedido de entrar numa sala de aula e, portanto, de obter os ensinamentos necessários à sua preparação para a avaliação.

Finalmente, mesmo que os estabelecimentos de ensino concluam pela verificação em concreto de um fundamento de licitude, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, compete-lhes ainda verificar e demonstrar que os princípios de proteção de dados consagrados no n.º 2 do artigo 5.º do RGPD são em concreto respeitados. Em especial, carece de demonstração a adequação e a necessidade do referido tratamento de dados pessoais de saúde dos alunos, mais a mais tendo em conta a elevada percentagem de casos assintomáticos de infetados pelo coronavírus SARS-CoV-2 e na percentagem de doentes com Covid-19 sem febre (de acordo com os dados da Direção- Geral de Saúde, cerca de dois terços), para não falar dos demais casos de febre provocados por outras causas que, já antes desta pandemia, ocorriam e continuam a ocorrer. Reitera-se que o referido tratamento não foi recomendado aos estabelecimentos de ensino pela autoridade nacional de saúde, entidade a quem, pelas suas competências técnicas e científicas, a lei atribui a competência para determinar ou recomendar as medidas adequadas e necessárias à garantia da saúde pública.

Lisboa, 19 de maio de 2020